O Monumento Natural é uma categoria inclusa no Sistema Nacional de Unidades de Conservação, classificada como Unidade de Proteção Integral dos Recursos Naturais, a qual tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Essas áreas são relativamente pequenas e têm como enfoque a proteção de características naturais específicas, não sendo permitida a exploração ou o aproveitamento dos recursos naturais de forma direta (SNUC, 2000; KINKER, 2002).
É fundamental conciliar a atividade humana com a proteção ambiental para que possa haver sustentabilidade da manutenção das funções ecológicas dos ecossistemas. Nas áreas não protegidas pelo Poder Público, os ecossistemas estão sendo cada vez mais alterados, deteriorados, com o uso e ocupação desordenada dos solos, poluição e alterações dos sistemas naturais, destruição da cobertura vegetal com os desmatamentos e queimadas (BRITO; CÂMARA, 1999).
A visitação em áreas naturais, motivada pelo desejo de estar em contato com a natureza, é uma pratica antiga e com a melhoria dos sistemas de comunicação a recreação nessas áreas tem aumentado surpreendentemente. Os países em desenvolvimento, que possuem elevada biodiversidade, têm a conservação desta riqueza e o uso sustentável dos recursos naturais como prioritários. Entretanto, colocar isso em prática é extremamente difícil, já que os diferentes usos das áreas competem pelos mesmos recursos.
No Brasil, como boa parte dos atrativos naturais estão localizados dentro das unidades de conservação, os administradores dessas áreas têm uma difícil tarefa: conciliar esse uso com a conservação dos recursos naturais e culturais sem degradar o ambiente.
Tendo em vista que o desenvolvimento desordenado da recreação em unidades de conservação pode comprometer os objetivos para os quais estas foram estabelecidas, é essencial pesquisar, tanto sobre as características dos visitantes e os tipos de usos praticados, bem como conhecer as condições ambientais do local. Os dados devem subsidiar as decisões de manejo, assegurando a elevada qualidade nas oportunidades de recreação.
De acordo com a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei do SNUC) uma unidade de conservação abrange o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Oficialmente o Monumento Natural Municipal da Serra do Pantanal não está aberto ao Público, como ainda não existe plano de uso público fica mais difícil à avaliação do perfil, demanda expectativa dos visitantes, locais mais visitados e impactos econômicos e ambientais da visitação.
No entanto algumas ações podem ser apontadas como extremamente relevantes em relação ao Uso Público.
O Monumento Natural Municipal da Serra do Pantanal apresenta grande potencial ecoturístico nos quesitos de contemplação, fotografia, turismo científico e educação ambiental, atividades previstas no Decreto Federal Nº 84.017 de 21 de setembro de 1979, que regulamenta os Parques Nacionais Brasileiros.